ESTATUTO DCE-MD




UTFPR – UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
DCE – DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DE MEDIANEIRA


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, REGIMENTO E DURAÇÃO
Artigo 1º –O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, doravante designado DCE/UTFPR–MD, órgão sem filiação político-partidária ou religiosa, associação civil sem fins lucrativos, livre e independente de órgãos públicos ou governamentais, de duração indeterminada, sediado na Avenida Brasil, nº 4232, cidade de Medianeira, estado do Paraná, e regido pelo presente estatuto.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS
Artigo 2º – O quadro social do DCE/UTFPR–MD é constituído pelos seguintes membros:
I -               Acadêmicos;
II -            Diplomados;
III -         Honorários.
§ 1º – São membros Acadêmicos do DCE/UTFPR–MD todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de nível superior da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, campus Medianeira, que estejam em dia com seus deveres sociais, de acordo com este Estatuto.
§ 2º – São membros Diplomados todos os ex-alunos diplomados pelos cursos regulares de nível superior da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, campus Medianeira.
§ 3º – São membros Honorários do DCE/UTFPR–MD os que, por haverem prestado relevantes serviços ao DCE/UTFPR–MD ou a categoria estudantil, tornem-se merecedores desta honra, sendo propostos pela Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD.

Artigo 3º – São direitos dos membros do DCE/UTFPR–MD:
I -               Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer comissão, departamento, órgão representativo de base e instância deliberativa do DCE/UTFPR–MD;
II -            Votar e ser votado em Assembléia Geral;
III -         Fazer parte de comissões, delegações ou representações;
IV -         Participação nas atividades organizadas pelo DCE/UTFPR–MD;
V -            Apresentação formal de sugestões e críticas à Diretoria do DCE/UTFPR–MD à Assembléia Geral;
VI -         Propor mudanças no presente Estatuto;
VII -      Exigir o fiel cumprimento deste Estatuto.

Artigo 4º – São deveres dos membros do DCE/UTFPR–MD:
I -               Respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto;
II -            Preservar o patrimônio público, da UTFPR e do DCE/UTFPR–MD;
III -         Subordinar seus interesses individuais aos da coletividade e pagar pontualmente suas taxas, quando houver;
IV -         Respeitar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes.


CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Artigo 5º – São princípios e finalidades do DCE/UTFPR–MD:
I -               Representar seus membros, no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo os interesses do conjunto destes, sem qualquer distinção de raça, cor, religião, nacionalidade, sexo, idade, convicção política ou social;
II -            Lutar pelo ensino público, gratuito, democrático e de qualidade, em todos os níveis, voltado aos interesses da população brasileira, na UTFPR e no Brasil;
III -         Promover e incentivar a aproximação entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
IV -         Organizar e incentivar promoções de caráter político, cultural, científico e social que visem o aprimoramento da formação universitária de seus membros e cidadã dos brasileiros;
V -            Promover a integração e o fortalecimento dos movimentos sociais, especialmente das entidades de representação estudantil;
VI -         Defender a democracia, a liberdade, a paz e a justiça social, dentro e fora da instituição;
VII -      Lutar pela implementação de políticas que facilitem a permanência dos estudantes nas universidades;
VIII -   Divulgar, incentivar e participar do movimento estudantil, em todos os níveis.
IX -         Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE/UTFPR-MD;
X -            Recepcionar cordialmente os calouros e incentivar a confraternização entre os estudantes, principalmente através de eventos substitutivos ao “trote”, bem como a participação destes, de forma democrática, pluralista e organizada, na gestão daentidade e da Faculdade e nos movimentos estudantis.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO
Artigo 6º – O patrimônio do DCE/UTFPR–MD promoverá a manutenção dos princípios e finalidades do DCE/UTFPR–MD e é constituído por todos os bens de qualquer natureza que o DCE/UTFPR–MD possui e pelos que vier a possuir por meio de aquisições, contribuições, subvenções, legados, saldos dos exercícios financeiros e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.Os bens do DCE/UTFPR-MD devem constar no livro ata na forma de declaração de patrimônio do DCE/UTFPR-MD e ser entregue ao fim de cada gestão para a nova diretoria e em Assembléia Geral conforme o item VII do Artigo 24.

Artigo 7º – Qualquer alteração do patrimônio do DCE/UTFPR–MD somente poderá ser realizada mediante a decisão da maioria absoluta da Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD e deve constar no livro ata na forma de declaração do patrimônio do DCE/UTFPR-MD segundo o Artigo 6º e em Assembléia Geral conforme o item VII do Artigo 24.

Artigo 8º – Os recursos financeiros do DCE/UTFPR–MD são:
I -               As contribuições espontâneas dos estudantes;
II -            Os lucros provenientes do emprego de capital ou bens patrimoniais;
III -         As receitas de qualquer promoção, convênio ou atividade realizada pelo DCE/UTFPR–MD;
IV -         Quaisquer doações que não interfiram na autonomia administrativa, financeira e política do DCE/UTFPR–MD;

Artigo 9º – As despesas devem ser aprovadas pela maioria absoluta da Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD, sendo que, no momento da sua contratação, as despesas não poderão gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício.

Artigo 10° – A Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD é obrigada a prestar contas de sua gestão financeira anualmente à Assembléia Geral.

Artigo 11° – Após aprovada, a prestação de contas deve ser afixada em mural na sede do DCE/UTFPR-MD e em site da instituição ou criado e divulgado para este fim.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DO DCE/UTFPR-MD
Artigo 12° – Compõem o DCE/UTFPR–MD por ordem decrescente de poder deliberativo as instâncias:
I -               Assembléia Geral;
II -            Diretoria.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13° – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberações do DCE/UTFPR–MD, sendo composta por todos os membros do DCE/UTFPR–MD, com igual direito à voz e voto.

Artigo 14° – A Assembléia Geral será realizada ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Executiva do DCE/UTFPR-MDou por cinco por cento dos membros do DCE/UTFPR–MD em abaixo-assinado, e deve ser presidida pela Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD.

Artigo 15° – A convocação da Assembléia Ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de quatro dias úteis e, da Assembléia Extraordinária com antecedência mínima de dois dias úteis, sempre com pauta previamente definida, devendo ser amplamente divulgada por meios de comunicação disponíveis.

Artigo 16° – Para as competências descritas nos itens III e IV do artigo 20 desse Estatuto, a Assembléia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a denúncia ou proposta de modificação estatutária e a segunda após quatro dias úteis a partir da primeira, para apresentação de defesa por parte do acusado e consequente deliberação ou discussão sobre modificação estatutária e consequente deliberação.

Artigo 17° – A Assembléia Geral delibera somente mediante a aprovação de maioria simples dos presentes e tem quórum mínimo de um por cento dos membros do DCE/UTFPR–MD, verificada por lista de assinatura e contagem manual.
Artigo 18° – As deliberações da Assembléia Geral deverão constar em ata, que deve serassinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos.

Artigo 19 °– Compete à Assembléia Geral:
I -               Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
II -            Deliberar sobre assuntos de interesse dos estudantes e encaminhar suas decisões à Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD;
III -         Denunciar, suspender ou destituir diretores do DCE/UTFPR–MD, garantindo-lhes o direito de defesa;
IV -         Eleger membros substitutivos aos destituídos de quaisquer diretorias ou diretores adicionais às diretorias que não a Presidência e a Diretoria de Finanças e Patrimônio, cujos coordenadores só podem ser eleitos em substituição a outro previamente destituído;
V -            Aprovar propostas de modificações no atual Estatuto;
VI -         Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA DO DCE/UTFPR-MD
Artigo 20° – A Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD é o órgão coordenador das atividades do DCE/UTFPR–MD, estando subordinado às deliberações da Assembléia Geral.

Artigo 21° – Nenhum membro da Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD será remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos ou bonificações aos mesmos.

Artigo 22° – A Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD funcionará sob forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os cargos possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD deliberará por maioria simples de votos.

Artigo 23° – A Diretoria Executiva será organizada de acordo com a divisão:
I -               Presidência;
II -            Vice-Presidência;
III -         Diretoria de Finanças e Patrimônio;
IV -         Secretaria;
V -            Diretoria de Formação Política e Movimentos Sócio-Estudantis;
VI -         Diretoria de Comunicação;
VII -      Diretoria de Ensino e Assuntos Acadêmicos;
VIII -   Diretoria de Esportes;
IX -         Diretoria de Cultura e Eventos;
X -            Diretoria de Integração Estudantil.
§ 1º – Estipular-se-á, na ata de posse, os membros Presidente e Diretor(a) de Finanças e Patrimônio para responsabilidades com fins de movimentação financeira, bem como os(as) demais Diretores(as).
§ 2º – A Secretaria será composta por um(a) Secretário(a) Geral e um(a) 1º Secretário(a) que responderão conjuntamente pelas atribuições da Secretaria.
§ 3º – Com exceção da Diretoria de Finanças e Patrimônio, cada Diretoria terá um Diretor(a) podendo ainda ter um Vice-Diretor(a) que responderão conjuntamente pela Diretoria.

Artigo 24° – Compete à Diretoria Executiva:
I -               Representar os estudantes de graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, campus Medianeira, junto à Comunidade Acadêmica e à Sociedade;
II -            Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberaçõese as da Assembléia Geral;
III -         Zelar pelo Patrimônio do DCE/UTFPR–MD;
IV -         Defender os interesses dos membros do DCE/UTFPR–MD;
V -            Orientar e coordenar as atividades do DCE e deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas, observando o presente Estatuto e da Assembléia Geral e o programa apresentado pela chapa quando da sua eleição;
VI -         Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do DCE/UTFPR-MD;
VII -      Prestar contas do patrimônio e da sua gestão financeira anualmente à Assembléia Geral e torná-las públicas a todos os estudantes.

SUBSEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS
Artigo 25° – São atribuições da Presidência:
I -               Coordenar as atividades gerais do DCE/UTFPR–MD;
II -            Representar o DCE/UTFPR–MD nas atividades em que este se fizer presente;
III -         Referenciar a gestão nas metas do programa de campanha, competências das coordenadorias e projetos apresentados;
IV -         Dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva do DCE/UTFPR-MD;
V -            Manter contato com outros grupos e entidades do movimento estudantil e universitário dentro e fora da UTFPR;
VI -         Assinar junto ao Diretor(a) de Finanças e Patrimônio os documentos e o livro caixa referentes à movimentações fincanceiras do DCE/UTFPR–MD;
VII -      Garantir a redação das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias, bem como o seu devido encaminhamento;
VIII -   Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Artigo 26° – São atribuições da Vice-Presidência:
I -               Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
II -            Substituir o Presidente nos casos de ausência eventual, suspensão e vacância do cargo.

Artigo 27° – São atribuições da Diretoria de Finanças e Patrimônio:
I -               Controlar a movimentação financeira do DCE/UTFPR–MD;
II -            Efetuar pagamentos e recebimentos de verbas, doações, contribuições ou legados, devidamente comprovados, em nome do DCE/UTFPR–MD, que porventura lhe sejam destinados;
III -         Planejar a política de gestão dos recursos financeiros do DCE/UTFPR–MD, buscando formas alternativas de captação de recursos tendo em vistas a independência e autonomia financeira da entidade;
IV -         Ter sob seu controle direto todo o patrimônio do DCE/UTFPR–MD;
V -            Prestar contas perante a Diretoria e a Assembléia Geral, tornando-as públicas para todos os estudantes.

Artigo 28° – São atribuições da Secretaria:
I -               Publicar avisos e convocações de reuniões, divulgar editais e expedir convites;
II -            Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
III -         Manter em dia os arquivos do DCE/UTFPR–MD.

Artigo 29° – São Atribuições da Diretoria de Formação Política e Movimentos Sócio-Estudantis:
I -               Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política e social dos estudantes;
II -            Integrar o movimento estudantil da UTFPR–MD às mobilizações e atos políticos locais, estaduais, regionais e nacionais, conforme a necessidade e a defesa dos interesses dos estudantes;
III -         Atentar contra toda e qualquer violação dos direitos estudantis no âmbito da UTFPR–MD e fora dele, manifestando-se sempre pela defesa irrestrita dos estudantes;
IV -         Promover espaços de planejamento e formação da gestão com os demais diretores.

Artigo 30° – São atribuições da Diretoria de Comunicação:
I -               Criar condições para publicação de informativos, jornais e panfletos do DCE/UTFPR–MD e para a criação e manutenção de uma página na internet, de modo que contenham a divulgação das atividades do DCE/UTFPR–MD e publicações e resenhas políticas, culturais, científicas e sociais de interesse dos estudantes;
II -            Divulgar os eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo DCE/UTFPR–MD;
III -         Manter relações com a mídia estudantil e popular, buscando uma correspondência e colaboração com ela.

Artigo 31° – São Atribuições da Diretoria de Ensino e Assuntos Acadêmicos:
I -               Formular e intervir na elaboração das diretrizes educacionais e científicas da UTFPR e do sistema educacional brasileiro;
II -            Garantir a mais ampla defesa dos direitos acadêmicos dos estudantes regularmente matriculados nos cursos regulares de nível superior da UTFPR–MD;
III -         Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que requerido por algum aluno, com os Coordenadores de Curso, Chefes de Departamento e Diretor de Ensino, a fim de viabilizar a implantação da melhor política educacional de nível superior possível aos estudantes, ou para tratar de assunto de extremada urgência e relevante importância;
IV -         Acompanhar, intervir e discutir o desempenho, qualidade e caráter social das atividades realizadas pela UTFPR no ensino e na pesquisa.

Artigo 32° – São atribuições da Diretoria de Esportes:
I -               Coordenar todas as atividades esportivas do DCE/UTFPR–MD;
II -            Buscar o envolvimento de todos os alunos nas mais variadas formas de esporte;
III -         Promover competições esportivas internas e/ou comunitárias;
IV -         Efetuar ações juntamente com as associações atléticas acadêmicas no sentido de divulgação e incentivação de práticas esportivas;
V -            Manter sob custódia todo material desportivo pertencente ao DCE/UTFPR–MD;
VI -         Apresentar ao final do mandato o inventário dos pertences à Diretoria de Finanças e Patrimônio.

Artigo 33° – São atribuições da Diretoria de Cultura e Eventos:
I -               Coordenar todos os eventos e as atividades culturais do DCE/UTFPR–MD;
II -            Promover e articular atividades de cunho cultural juntamente com as áreas de ensino, pesquisa e extensão da UTFPR;
III -         Sugerir medidas que visem a ampliação do setor cultural dentro das possibilidades orçamentárias do DCE/UTFPR–MD.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES
Artigo 34° – Os princípios que regem as eleições do DCE/UTFPR–MD são:
I -               A supremacia da participação, da democracia e da construção coletiva do processo eleitoral;
II -            A transparência e a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, assegurando um processo legítimo e representativo.

Artigo 35° – As eleições para a Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD serão majoritárias e na forma de chapas, com voto direto, facultativo, universal e secreto dos membros do DCE/UTFPR–MD.

Artigo 36° – Os integrantes das chapas à Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD poderão concorrer cumulativamente às vagas discentes nos órgãos colegiados, não sendo permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa para a Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD.

Artigo 37° – As chapas para Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD deverão obedecer às exigências de número mínimo de membros para cada cargo/diretoria de acordo com o artigo 28 do presente Estatuto.

Artigo 38 – Sob requerimento da Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD, novos membros poderão ser eleitos em Assembléia Geral, como exposto item IV do artigo 20, para todos os cargos exceto a Presidência e a Diretoria de Finanças e Patrimônio, que só poderão ter membros eleitos no caso de destituição de outrem.

Artigo 39° – A Diretoria Executiva do DCE/UTFPR–MD terá mandato de um ano de duração.

Artigo 40° – São eleitores nesse processo todos os membros do DCE/UTFPR–MD.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral (CE) será responsável pela realização de todo o processo eleitoral. Os membros da atual gestão do DCE/UTFPR-MD compõem a Comissão Eleitoral.

Artigo 41° – O Regimento Eleitoral deverá conter normas que obedeçam ao presente Estatuto e regulamentem:
I -               A composição, funcionamento e competências da Comissão Eleitoral;
II -            Os requisitos para a inscrição das chapas;
III -         O funcionamento da campanha eleitoral;
IV -         Os procedimentos de votação, fiscalização e apuração das eleições;
V -            As possibilidades e a forma de apresentação e avaliação de recursos;
VI -         As penalidades para infrações às normas eleitorais.

Artigo 42° – Depois de estabelecida a Comissão Eleitoral, compete a esta apresentar para aprovação, Edital de Eleição que deverá conter:
I -               A data da realização da eleição e horários de votação;
II -            O prazo, horário, local e forma para inscrição de chapas;
III -         Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
IV -         Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
V -            Convocação de reunião da Diretoria Executiva do DCE/UTFPR-MD, na qual após julgados as eventuais apelações e encaminhamentos decorrentes destes julgamentos dar-se-á a posse da nova Diretoria Executiva;
VI -         Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus componentes, seus números de matrícula e respectivos cursos;

VII -      Assinatura dos componentes da Comissão Eleitoral e o carimbo oficial do DCE/UTFPR–MD;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43° – A extinção do DCE/UTFPR–MD se dará somente com aprovação pela maioria absoluta da Diretoria Executiva do DCE e posterior aprovação em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Neste caso o seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, definidas de acordo com a última Assembléia Geral.

Artigo 44° – Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia Geral,sendo este em resolução aprovada por maioria simples da totalidade dos constituídos votantes e presentes.

Artigo 45° – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Artigo 46° – Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado pelas instâncias estudantis competentes, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário. 

Um comentário:

Anônimo disse...

Maravilha Alberto!